Informações sobre Multas: (31) 3235-1300
AOS RECORRENTES E PROCURADORES
Em observância à Resolução nº 239/07, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União de 02 de Julho de 2007 e Portaria 59/07, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, publicada no DOU de 26 de outubro de 2007, comunicamos que, para interposição de Defesa da Autuação e/ou Recurso contra penalidade de multa de trânsito, será obrigatório atender às seguintes determinações:
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Somente podem interpor Recurso ou Defesa da Autuação o proprietário do veiculo multado ou o infrator quando devidamente identificado e qualificado conforme anexo IV da Portaria 59/07 do DENATRAN.
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O condutor, somente será considerado parte legitima quando a infração for de sua responsabilidade e desde que devidamente qualificado. O mesmo deverá ter sido identificado como condutor no momento da abordagem ou DEVIDAMENTE indicado no Formulário de Identificação do Condutor Infrator - FICI, conforme estabelecido na Resolução 149/03 do CONTRAN.
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O procurador desde que legalmente constituído.
Importante:
Caso o condutor não tenha sido identificado na lavratura do auto de infração, sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, e a infração for de responsabilidade do condutor, o mesmo deverá ser identificado através do Formulário de Identificação do Condutor Infrator – FICI, que faz parte da Notificação da Autuação.
A não identificação do condutor infrator no prazo e condições estabelecidas pela Resolução 149/03 do CONTRAN, acarretará na aplicação da penalidade prevista no § 8º do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro (ver Resolução 151/03 do CONTRAN).








